1. Prestação de Contas do Prefeito. Município de Pato Branco. Exercício de 2023. Parecer Prévio pela irregularidade aposição de das contas, com ressalva. Inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeição a preliminar de nulidade arguida. Manutenção da validade do Parecer Prévio n. 160/2025-S1C.
(...)
Não há como acolher a tese de ausência de intimação. O próprio interessado deu início ao processo e, posteriormente, pretende se valer de uma alegada falta de intimação para buscar a anulação do julgado, o que não se mostra juridicamente admissível.
O despacho de intimação para exercício do contraditório teve publicação Diário Eletrônico do Tribunal em 19 de agosto de 2024. O gestor, segundo a ata de transmissão de cargo lavrada em cartório, afastou-se no dia 26 de agosto de 2024. O gestor ainda estava à frente da gestão municipal no momento da publicação da intimação.
O gestor deu início ao processo de prestação de contas e encontrava-se no exercício do cargo quando regularmente intimado para apresentação de defesa, no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Ao se afastar da função, já detinha pleno conhecimento do procedimento por ele próprio instaurado.
Registre-se que a ata de transmissão de cargo, lavrada em cartório, é datada de 3 de setembro de 2024, evidenciando que, até então, o gestor mantinha plena ciência e responsabilidade quanto ao trâmite do feito.
Admitir-se a tese de nulidade, nos termos pretendidos, implicaria abrir perigoso precedente, no qual qualquer município com contas julgadas irregulares poderia apresentar documento semelhante com o único propósito de invalidar o Parecer Prévio, esvaziando a finalidade do controle externo.
Ademais, o fundamento adotado pelo relator, consistente na suposta ausência de intimação pessoal do gestor para o exercício do contraditório, não merece prosperar. As contas em análise são de titularidade do Município, o qual, por intermédio de sua representante legal à época, exerceu regularmente o contraditório, não havendo falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade arguida, e VOTO pela manutenção da validade do Parecer Prévio n. 160/2025-S1C.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL n.º 123188/2024, Acórdão n.º 270/2026, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 09/02/2026, veiculado em 23/02/2026 no DETC)
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