1. Tomada de contas extraordinária. Contratação de empresa privada para prestação de serviços de recuperação de créditos junto à Receita Federal. Ofensa ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR. Pagamento precedente à homologação pela RFB. Afronta às Leis n.os 4.320/64, 14.133/21 e à cláusula quarta do Contrato n.º 211/2024. Pela procedência. Condenação solidária ao ressarcimento integral ao erário. Cominação de multas administrativas. Declaração de inidoneidade da empresa contratada. Encaminhamento de cópia dos autos ao Parquet Estadual e determinação de imediata rescisão do instrumento pactuado.
(...)
No intuito de enfatizar a gravidade dos fatos abordados, reforço minha dialética quando da concessão da medida cautelar outrora deferida.
Inicialmente, trago à tona que os aspectos em pauta não caracterizam ineditismo face ao Município de Jacarezinho, visto que, por meio do Acórdão n.º 2900/19-STP (processo 26347-4/23), parcialmente reformado pelo de n.º 648/23-STP1, reconheceu-se a caracterização de antecipação imprópria de honorários advocatícios por serviços alegadamente prestados, sem a devida comprovação do êxito junto à Receita Federal na recuperação administrativa de créditos, nos moldes arguidos na exordial.
Na mesma oportunidade determinou-se o encaminhamento a este E. Tribunal de Contas do andamento atualizado dos processos administrativos em trâmite perante a Receita Federal do Brasil, o que vem sendo cumprido pelo próprio Prefeito signatário do Contrato n.º 211/2024, sem real ocorrência da homologação almejada.
Mesmo com o histórico em comento, há reincidência na modalidade de contratação e na antecipação dos pagamentos de honorários em desconformidade com o preconizado na Lei n.º 4.320/64 e no artigo 145 da NLL, o que demanda, mais uma vez, a pronta intervenção deste Tribunal.
Cabe ainda destacar recente decisão consubstanciada no Acórdão n.º 1992/2025-STP (processo 42960-0/25), envolvendo ajuste do Município de Iguaraçu também com Sandro Ocimar Miranda ME, ocasião em que se ordenou, por motivos idênticos e há tanto defendidos por esta Corte, a suspensão de pagamentos remanescentes do Contrato n.º 239/2023.
Clarividente que a continuidade pode trazer prejuízos como o experimentado pelo Município de Apucarana em decorrência de contrato com a multimencionada empresa, dado que os créditos tributários utilizados pelo município não foram homologados pela Receita Federal, sendo determinada a exigibilidade do valor glosado de R$ 24.559.953,85, somado a juros e correção monetária.
Neste caso, diante da impossibilidade de suspender a cobrança, a Administração optou por parcelar o débito junto à Receita Federal em setembro de 2024, gerando um parcelamento que totalizou R$ 41.929.805,31 (vide Despacho n.º 1217/25-GCILB, processo 36379-0/25).
Relevantíssimo realçar que o Poder Executivo em epígrafe já despendeu, em 8 parcelas, a significativa quantia de R$1.796.031,90 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, trinta e um reais e noventa centavos) no ano de 2024, bem como, no exercício financeiro de 2025, mais 5 parcelas que somadas atingem a cifra de R$ 970.357,00 (novecentos e setenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais).
Portanto, o pagamento de honorários até o momento do deferimento da cautelar consolidava R$ 2.766.388,90 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), direcionados a serviços que, como dito, somente deveriam ser pagos após a homologação por parte da Receita Federal, em consonância com o disposto na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Outro fator que surpreende e faz questionar a idoneidade na atuação de Sandro Ocimar ME. é que, desde 2016, tem ciência das irregularidades consignadas por este Tribunal em processos de idêntica temática, em contratos com outros municípios, e, inobstante isso, segue celebrando ajustes nas mesmas condições, sem qualquer prudência no zelo pelo erário.
(...)
Por fim, com amparo em todo o arrazoado, aproveito para negar provimento ao pedido de reconsideração ofertado por Sandro Ocimar Miranda ME., primeiro por não haver previsão regimental para tanto, segundo por não existir nenhuma alteração fática e jurídica desde o deferimento da cautelar questionada, o que me motiva a manter a suspensão dos pagamentos resultantes do Contrato n.º 211/2024, devido às irregularidades já exaustivamente defendidas.
(...)
E, não só isso.
Entendo, conclusivamente, que de modo a resguardar o erário público, torna-se imprescindível a expedição de determinação para que o Município de Jacarezinho promova a imediata rescisão do contrato e, além disso, primordial que este Tribunal declare a inidoneidade da microempresa Sandro Ocimar Miranda pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 430366/2025, Acórdão n.º 459/2026, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 02/03/2026, veiculado em 12/03/2026 no DETC)
Voltar ao sumário