1. Tomada de Contas Especial. Transferência voluntária. Descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais. Extrapolação de valores previstos no plano de aplicação. Pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho – tarifas bancárias. Aplicações financeiras com risco. Utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira. Ausência da integralidade dos extratos bancários. Pagamento de guias e bloqueio de valores referentes a ação judicial. Despesas não registradas na prestação de contas. Não devolução do saldo final do convênio. Divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no SIT. Irregularidade das contas. Restituição de Valores. Ressalvas. Recomendação.
(...)
Em relação à extrapolação de valores previstos no plano de aplicação, de acordo com a análise técnica, foi identificada a realização de gastos não previstos no plano de trabalho, tendo sido reconhecido pela própria tomadora que os recursos teriam sido empregados no pagamento de direitos trabalhistas referentes a 40 Casas Familiares Rurais.
Conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Estadual, as despesas efetuadas com férias, FGTS, contribuições previdenciárias e contribuições para PIS/PASEP foram superiores aos valores inicialmente previstos, totalizando o montante de R$ 1.214.295,02.
Contudo, apesar da aplicação de recursos de forma diversa da originalmente estabelecida no Plano de Trabalho exigir a prévia alteração e aprovação pela concedente, a unidade técnica pontuou que não houve prejuízo ao erário ou à execução do objeto conveniado, tratando-se, de falta de natureza formal, consoante já decidiu esta Corte (Acórdão nº 1560/19-S2C13).
Desse modo, cabível a conversão do item em ressalva.
Em relação ao pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho (tarifas bancárias), também é possível a ressalva do apontamento.
Nos termos da análise técnica, observou-se o pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 2.862,82, do qual R$ 1.099,58 foram restituídos pela tomadora, restando o montante de R$ 1.763,24, considerado de baixa representatividade frente à importância transferida, podendo a falha ser ressalvada, em consonância com o precedente mencionado pela CGE (Acórdão nº 1744/18STP1).
Em relação ao pagamento de guias referentes a ação judicial, a instrução verificou que houve o bloqueio de R$ 36.903,02 na conta do convênio e pagamento de custas no importe de R$ 26.992,53, totalizando a quantia de R$ 63.895,55 a ser devolvida aos cofres públicos.
Conforme apontado pela unidade técnica, o bloqueio judicial (R$ 36.903,02) ocorreu durante o período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima.
Quanto ao pagamento de custas (R$ 26.992,53), constatou-se que R$ 4.189,02 corresponde ao período em que o representante da entidade era o Sr. Sadi Bao e R$ 22.803,51 ao período em que o representante era o Sr. Vilson Ignacio de Lima.
Em relação à existência de despesas não registradas na prestação de contas, a Coordenadoria havia constatado na instrução inicial que algumas informações não foram prestadas no SIT e constam no extrato da conta corrente do convênio, tendo, na instrução conclusiva, apontado a necessidade de ressarcimento do valor correspondente a R$ 3.776,64, sendo responsáveis o Sr. Sadi Bao por R$ 3.587,96 e o Sr. Vilson Ignácio de Lima por R$ 188,68.
Referente a não devolução do saldo final do convênio, o Núcleo de Controle Interno constatou que a tomadora não efetuou a devolução do saldo final do convênio, cujo montante importa em R$ 384.159,96, referente aos valores de glosas, bem como aos rendimentos de aplicação financeira, em ofensa ao art. 15 da Instrução Normativa 61/2011.
Conforme observou a CGE, a irregularidade ocorreu no final da vigência do convênio, período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima (01/03/2016 até 01/02/2018).
Em relação às irregularidades referentes a aplicações financeiras com risco, utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira e ausência da integralidade dos extratos bancários, em conformidade com a CGE, as inconformidades poderão ser convertidas em ressalvas, em razão da ausência de prejuízo aos cofres públicos e à execução do objeto do convênio.
Quanto ao descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais, em conformidade com o entendimento predominante consolidado em precedentes15, a falha poderá ser convertida em recomendação à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR para que observem as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, a fim de evitar o descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais.
Em relação às divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no SIT, consoante indicado pela CGE, de acordo com as despesas lançadas no sistema, o valor correspondente a R$ 4.882,91 refere-se ao período em que o representante da entidade era o Sr. Sadi Bao, enquanto o valor de R$ 4.081,20 refere-se ao período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima, totalizando a quantia de R$ 8.964,11 a ser devolvida ao erário.
Cumpre ressaltar que, devidamente intimados, a entidade e os seus presidentes à época da vigência do convênio, não se manifestaram nos autos.
Destaque-se que, a teor do disposto no art. 70 da Constituição Federal, o dever dos gestores da tomadora de prestar contas dos recursos recebidos e de demonstrar a sua correta aplicação impõe a sua responsabilização solidária.
Notas de rodapé
-
Voltar à chamada
Recurso de Revisão nº 897927/16. Unânime: Conselheiros Nestor Baptista, Artagão de Mattos Leão, Ivan Lelis Bonilha, Fabio de Souza Camargo e Ivens Zschoerper Linhares – relator e Auditor Cláudio Augusto Kania.
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 132138/2018, Acórdão n.º 16/2026, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 26/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC)
Voltar ao sumário